Carta Circular Eletrônica nº 1/2020/Susep/Superintendente
Considerando a decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, nos autos da Reclamação Constitucional n° 38.736/DF, que, exercendo juízo de retratação, reconsiderou a decisão anteriormente proferida e restabeleceu a eficácia da Resolução CNSP n° 378, de 27 de dezembro de 2019; e
Considerando, ainda, que há notícia nos autos judiciais acerca de pagamentos de prêmio tarifários realizados sob valores superiores aos fixados pela citada Resolução.
A SUSEP informa que a Resolução CNSP n° 378, de 27 de dezembro de 2019, encontra-se plenamente válida, devendo a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT S.A. e suas consorciadas adotarem, imediatamente, as medidas cabíveis ao cumprimento da mesma, especialmente, a adequação dos valores dos prêmios tarifários e sua disponibilização ao pagamento dos consumidores.
Sem prejuízo, deverão, ainda, adotar as medidas pertinentes para viabilizar a devolução aos consumidores dos valores eventualmente pagos em dissonância com a comentada Resolução, sob pena de violação às normas vigentes ao Seguro DPVAT.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2020.
Solange Paiva Vieira
Superintendente da Susep