Da esquerda para a direita: o advogado André Tavares; o atuário Paulo Ferreira; o presidente da FenSeg, Antônio Trindade, o ministro Antônio Carlos Ferreira, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino; e o presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos da CNseg, Washington Silva
Prescrição dos contratos de seguros foi o tema do quarto painel do 2º Seminário Jurídico de Seguros, moderado pelo ministro do STJ, Superior Tribunal de Justiça, Antônio Carlos Ferreira. O ministro lembrou que quando há um debate num ambiente de diálogo, favorável à compreensão de todos os aspectos do setor, isso se transforma em segurança jurídica. “Temos a consciência que o mercado não é bom nem mau, é racional. Ele é necessário para a sobrevivência das empresas, das seguradoras e dos fundos de pensão, entre outros. E quanto mais o Judiciário conhecer as ciências que moldam o mercado de seguros, melhores serão os reflexos das decisões judiciais”.
O ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que as dúvidas sobre a prescrição dos seguros têm aparecido em duas vertentes, uma que debate o tempo para a prescrição e outra sobre quando começa a contar o tempo. “O legislador do Código Civil de 2002 teve uma preocupação com as regras de prescrição, reduziu os prazos do código de 1916, e fixou em prazo ânuo”. Ainda segundo Sanseverino, as regras foram colocadas de forma clara e ainda com regulamentação. A flexibilização ou o debate da flexibilização veio com o debate do termo inicial da prescrição.
O professor Paulo Ferreira explicou os impactos atuariais para os produtos de seguro da judicialização . “Existe um círculo vicioso onde o aumento dos sinistros e das judicializações aumenta o risco das seguradoras e isso acaba causando o aumento dos valores a serem pagos pelos segurados. Esse aumento deixa como segurados apenas pessoas que têm sabidamente mais risco. O que retorna ao começo, onde a previsão de mais riscos onera todo o sistema”, explicou.
André Tavares demonstrou que a legislação é bem clara, colocando o prazo de prescrição como ânuo. “O debate está nas duas vertentes: sobre o tempo para prescrição e sobre quando a prescrição começa, porém, mesmo no Código Civil de 1916 já estava claro que o prazo era ânuo”. Para o professor de Direito essa regra não comporta exceções. Além disso, o resseguro também tem ciência, de forma clara, que o período é ânuo. “Muitas razões técnicas reforçam esse entendimento como a lógica do ciclo de negócios, fatores climáticos, cadeia de eventos do ano civil, entre ouros”, afirmou.
Washington Luis da Silva, presidente da Comissão de Assuntos Jurídicos da CNseg, complementou que é importante que não se volte a discutir temas pacificados, que já têm segurança jurídica. “O excesso de processos realmente prejudica o risco da atividade das operadoras de seguros”. Além disso, os entendimentos que já temos hoje sobre o prazo prescricional, momento de início do prazo prescricional, prazos para o DPVAT e de direito a seguro de vida já estão consolidados para o mercado. “Não precisamos debater novamente e rever regras que já são claras de forma prática. A judicialização é para casos onde realmente há exceção”. Washington lembrou que as seguradoras são as empresas de maior segurança no mercado, hoje, devido à forte regulação. “Temos raríssimos casos de quebra em empresas de seguro.
Antonio Eduardo Márquez de Figueiredo Trindade, presidente da Fenseg, lembrou que as seguradoras cumprem papel fundamental de proteção a sociedade. “É pouco lembrado, mas são as seguradoras e as indenizações pagas que permitem a manutenção das empresas e das famílias.