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Boletim de Jurisprudência - 21/10/2025
O Boletim de Jurisprudência da CNseg reúne, em um só lugar, as decisões judiciais mais relevantes e recentes que impactam diretamente o setor de seguros. Aqui, você encontrará análises objetivas, organizadas por tribunais, que facilitam a compreensão dos temas e seus efeitos práticos para seguradoras, profissionais do mercado e demais interessados. Navegue pelos conteúdos e acesse os acórdãos completos para aprofundar seu conhecimento.
Destaques desta Edição
Esta edição do Boletim de Jurisprudência da CNseg traz um panorama abrangente das recentes decisões dos tribunais superiores e estaduais, com temas de grande impacto para o setor de seguros. Os julgados reforçam a importância dos limites contratuais e estabelecem um claro equilíbrio de direitos e deveres na relação de consumo. Em especial, aprofundam-se nos limites da cobertura securitária e em questões cruciais de proteção patrimonial, como a impenhorabilidade da previdência privada.
Os Limites da Cobertura: O Que o Seguro Realmente Cobre?

Uma análise recorrente dos tribunais tem sido a definição dos limites contratuais, esclarecendo as situações que excluem a cobertura securitária. Decisões recentes reforçam que os riscos cobertos são apenas aqueles predeterminados na apólice. Nesse sentido, o STJ manteve a recusa para casos de suicídio em seguro prestamista ocorrido no período de carência de dois anos. Os tribunais estaduais também seguiram essa linha, diferenciando uma doença como o AVC de um acidente pessoal para fins de indenização.
Direitos e Deveres do Consumidor no Contrato de Seguro

Embora o Código de Defesa do Consumidor (CDC) proteja o segurado, os tribunais têm reforçado que a relação contratual impõe direitos e deveres para ambas as partes. Um exemplo claro é a validação do reajuste do prêmio por faixa etária no seguro de vida, considerado legítimo quando previsto em contrato.
Além disso, foi reafirmado que, mesmo com a inversão do ônus da prova, o consumidor precisa apresentar provas mínimas para sustentar suas alegações, como a de ter sido induzido a erro ao assinar o contrato. Da mesma forma, o cancelamento do seguro prestamista foi condicionado à repactuação dos juros do financiamento, mostrando que os deveres contratuais devem ser observados para manter o equilíbrio da relação.
Proteção do patrimônio: Entendimentos sobre Previdência Privada e Seguros de Vida em Grupo

Decisões recentes trouxeram entendimentos cruciais para a proteção do patrimônio e o planejamento financeiro dos segurados. O grande destaque foi a decisão do STJ que reafirmou a impenhorabilidade dos valores de previdência privada, garantindo que esses recursos, destinados à subsistência futura, não podem ser bloqueados para o pagamento de dívidas. No âmbito dos contratos coletivos, os julgadores também estabeleceram critérios claros, como a necessidade de comprovar que o falecido efetivamente integrava o grupo de segurados para que os beneficiários tivessem direito à indenização do seguro de vida em grupo, reforçando a importância da correta formalização da apólice.
Índice Completo desta Edição
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
- Previdência Privada. Valores de aposentadoria privada são impenhoráveis.
- Seguro de Vida (Suicídio). Suicídio no prazo de carência em seguro prestamista para imóvel não tem cobertura.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
- Seguro de Vida (AVC). AVC isquêmico não é coberto por seguro de vida para acidentes.
- Seguro Prestamista (Crédito/Juros). Cancelamento de seguro prestamista exige repactuação de juros.
- Seguro de Veículos. Em acidentes de trânsito, quem bate atrás é presumidamente culpado.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
- Seguro de Vida (Reajuste por Idade). Reajuste do prêmio de seguro de vida por mudança de faixa etária é válido.
- Seguro de Vida (Indução a Erro). Consumidor que alega indução a erro na contratação de seguro de vida precisa apresentar provas.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Previdência Privada. Valores de aposentadoria privada são impenhoráveis.
DATA: 12/09/25 NOME DO TRIBUNAL: Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Nº DO RECURSO: REsp 1948013/SP. RAMO: Previdência Privada Complementar Aberta. TEMA: Impenhorabilidade dos valores investidos. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de decisão unânime da 3ª Turma do STJ que reafirma serem impenhoráveis valores recebidos a título de proventos de aposentadoria de previdência privada, reformando, com esse entendimento, decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, pois o participante teve sua aposentadoria privada bloqueada nos autos de execução de um título extrajudicial. O TJ-SP entendeu que isso seria possível porque tais valores não estão listados no artigo 833 do Código de Processo Civil, que trata das impenhorabilidades, sendo que inciso IV lista, entre outros, os proventos de aposentadoria. Segundo o TJ-SP, a previsão não abarcaria a previdência privada porque tais valores têm natureza de investimento, apontando nada indicar que eles eram usados para a subsistência do beneficiário. O relator do recurso especial julgado no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado de seus pares, observou que a jurisprudência da casa reconhece a impenhorabilidade também dos proventos recebidos a título de aposentadoria privada. Daí verificando-se que “o entendimento do acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência atual desta Corte Superior, que se firmou no sentido de reconhecer a impenhorabilidade também dos proventos recebidos a título de proventos de aposentadoria de previdência privada." Assim sendo, impõe-se o provimento do recurso especial, para afastar a penhora que recai sobre os proventos recebidos a título de previdência privada complementar, uma vez que a fundamentação do acórdão recorrido não indica nenhuma peculiaridade pela qual a regra da impenhorabilidade deveria ser afastada. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: Por confirmar a impenhorabilidade dos valores investidos no plano de previdência privada, e, dirimindo qualquer controvérsia trazer mais confiança para os consumidores investirem em previdência privada, amenizando os efeitos negativos trazidos pelo recente aumento do IOF.
Seguro de Vida (Suicídio). Suicídio no prazo de carência em seguro prestamista para imóvel não tem cobertura.
DATA: 22/09/25 NOME DO TRIBUNAL: Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Nº DO RECURSO: REsp 2.185.937. RAMO: Seguro Prestamista. TEMA: Financiamento imobiliário. Suicídio do segurado no prazo de carência. Art. 798 do CC. Perda de cobertura. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de demanda do beneficiário do segurado falecido, por suicídio ocorrido no prazo de carência, razão pela qual a Corte, por decisão unânime, decretou a perda de cobertura do seguro contatado, entendendo não haver negativa de prestação jurisdicional se quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, só que não no sentido pretendido pela parte autora. O suicídio, como pontificado no julgamento, nos contratos de seguro de vida individuais ou coletivos firmados sob a égide do Código Civil de 2002, é risco não coberto se cometido nos primeiros 2 (dois) anos de vigência da apólice pois o art. 798 do CC/2002 estabeleceu novo critério, de índole temporal e objetiva, para a hipótese de suicídio do segurado no contrato de seguro de vida. Por tal razão, em se tratando de seguro prestamista, que garante o pagamento de uma dívida (como um empréstimo ou financiamento) em caso de morte do segurado, também a ele deve ser aplicado o critério objetivo (carência bienal para a hipótese de suicídio), decorrente de expressa disposição de lei. Hipótese, inclusive, que consta do contrato de financiamento de imóvel, assinado pelos mutuários/segurados, com a declaração de que eles tinham conhecimento das condições das apólices de seguro contratadas, aí incluída a perda de cobertura por morte quando decorrente de suicídio, se ocorrida nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro. Demais considerando a presunção de premeditação do suicídio na carência. Resulta daí o provimento do recurso em favor da seguradora. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: Reconhecimento da validade das regras sobre suicídio previstas no CC para seguro de vida, e da sua aplicabilidade nos seguros prestamistas sobre financiamento imobiliário.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
Seguro de Vida (AVC). AVC isquêmico não é coberto por seguro de vida para acidentes.
DATA: 16/09/25 NOME DO TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Nº DO RECURSO: Apelação Cível 0712352-77.2024.8.07.0020. RAMO: Seguro de vida individual. TEMA: Incapacidade decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de apelação interposta por segurado contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras, em ação de conhecimento ajuizada contra a seguradora e a corretora, que julgada improcedente na origem, foi mantida no Tribunal de Justiça que reconheceu a ausência de cobertura, não sendo reconhecida qualquer ilicitude ou abusividade na recusa, desconfigurando-se, por conseguinte, a pretensão adicional por danos morais. As questões em discussão se resumem a definir, a uma, se a negativa de indenização por incapacidade decorrente de acidente vascular cerebral (AVC) isquêmico deve ser considerada ilícita ou abusiva e; a duas, se a seguradora e a corretora apeladas devem responder pelo pagamento de compensação pecuniária por danos morais. O tribunal constatou que a apólice de seguro contratada pelo apelante descreve as coberturas da seguinte forma: morte (básica), morte acidental e invalidez permanente total ou parcial por acidente. Consoante as disposições contratuais, a incapacidade decorrente de doença (AVC isquêmico) não está abrangida entre os riscos predeterminados no contrato, visto que Acidente Vascular Cerebral não caracteriza acidente pessoal, motivo pelo qual não há dever de pagamento da indenização securitária correspondente, conforme o art. 757 do CC (como também o seria pelo artigo 1º da nova lei de seguros ainda em vacatio legis). Também não procede a arguição de informação inadequada por parte das apeladas, já que o apelante teve oportunidade de tomar conhecimento prévio das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas, que foram apresentadas clara e objetivamente, conforme o dever de informação previsto nos arts. 759 do CC e nos arts. 6º, III, 31, 46 e 54, §§ 3º e 4º, do CDC. Daí, por não ter ocorrido violação à boa-fé nem falha informacional, deve ser realizada interpretação restritiva das coberturas estipuladas no contrato de seguro. Por fim, em razão da inexistência de ilicitude ou abusividade, é incabível a compensação pecuniária por danos morais pleiteada, pois não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil previstos no art. 14 do CDC c/c art. 927 do CC. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: Reconhece a validade das cláusulas restritivas de responsabilidade do segurador e o diálogo de fontes entre o CC e o CDC e não a prevalência deste sobre aquele.
Seguro Prestamista (Crédito/Juros). Cancelamento de seguro prestamista exige repactuação de juros.
DATA: 15/09/25 NOME DO TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Nº DO RECURSO: Recurso Inominado Cível 0732170-90.2025.8.07.0016. RAMO: Seguro prestamista. TEMA: Pretensão de resolução de contrato sem repactuação de juros. Resolução CNSP nº 439/2022. Inviabilidade. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de demanda contra seguradora, pela qual o demandante postula a resolução do contrato de seguro prestamista, sem repactuação de juros, anteriormente julgada procedente, com decisão agora reformada pelo tribunal, em que pese a sujeição ao CDC, eis que nos domínios do Código Consumerista todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem pela cobrança do seguro prestamista, haja vista o vínculo de solidariedade que existe entre eles, mas rejeitada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada de ofício. Consta dos autos que a Resolução CNSP nº 365, de 11 de outubro de 2018, que previa a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato de seguro prestamista, com a consequente devolução parcial do prêmio, referente ao período a decorrer, foi revogada pela Resolução CNSP nº 439, de 1º de agosto de 2022. Por isso os contratos firmados na vigência da nova resolução devem ser analisados de acordo com os termos livremente firmados, de modo a prestigiar o princípio do pacta sunt servanda e a preservação do equilíbrio contratual. No caso, os contratos de Cédula de Crédito Bancário e de Seguro Prestamista foram firmados em 2023, na vigência da Resolução CNSP n° 439, de 04 de julho de 2022. Com efeito, o § 7º da cláusula quarta da Cédula de Crédito Bancário firmado entre as partes estabelece que no caso de suspensão ou cancelamento de qualquer uma das reciprocidades constantes no contrato (débito em conta e seguro prestamista), fica o banco autorizado a promover a repactuação das taxas de juros e recalcular as parcelas remanescentes. Por outro lado, a reciprocidade no contrato de seguro prestamista refere-se ao equilíbrio entre as vantagens oferecidas pelo seguro e as condições pactuadas entre as partes. Se o contrato de seguro é cancelado unilateralmente, a reciprocidade original deixa de existir e o banco, à luz da Resolução CNSP nº 439 de 2022, pode rever as condições do contrato principal, como reajustar taxas de juros ou custos. Nesse contexto, eventual cancelamento do seguro exige antes a repactuação dos termos contratuais, a fim de compensar a quebra da reciprocidade que norteou a celebração do negócio. Se a reciprocidade é rompida, o equilíbrio contratual deve ser restaurado, assegurando que nenhuma das partes seja prejudicada pela alteração unilateral. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: Não só por reconhecer o princípio do pacta sunt servanda, e a força vinculante das cláusulas do contrato de seguro, em que pese a vocação do CDC em prol do consumidor, como também pelo reconhecimento da incancelabilidade unilateral do contrato de seguro.
Seguro de Veículos. Em acidentes de trânsito, quem bate atrás é presumidamente culpado.
DATA: 25/09/25 NOME DO TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Nº DO RECURSO: Apelação Cível 0708152-60.2024.8.07.0009. RAMO: Seguro de Veículos. TEMA: Ação de ressarcimento por sub-rogação por danos materiais em acidente de trânsito. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de ação regressiva da seguradora sub-rogada pela indenização paga ao segurado vítima, por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito em que teve seu veículo abalroado na traseira, por decorrente de negligência e imprudência, com culpa exclusiva e presumida do condutor do veículo abalroador, que não observou o dever de cautela (CTB, artigos 28 e 29, II). Presentes os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual (artigos 186 e 927 do CC), gerando daí a obrigação de indenizar mediante restituição do valor pago pela seguradora no reparo do veículo segurado. Trata-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que, resolvendo a ação regressiva interposta pela seguradora em desfavor do condutor e da proprietária do veículo abalroador, objetivando ser reembolsada da integralidade do que despendera com o reparo realizado no veículo segurado, em razão dos danos ocasionados pelo abalroamento traseiro, sub-rogando-se nos direitos da vitimada. No caso, as questões objeto do apelo cingem-se à apuração da dinâmica do acidente que envolvera o réu e se o acidente efetivamente derivara de conduta imprudente de sua parte, na condição de condutor do veículo que abalroara o automóvel que lhe precedia na corrente de tráfego, ou, em contrapartida, se subsiste responsabilidade da condutora do veículo segurado, que restara abalroado na parte traseira, sob a ótica da subsistência de culpa exclusiva ou concorrente. Sem chance de prosperar, pois, as esquivas do abalroador na tentativa de livrar-se da indenização que lhe foi imposta, eis que a presunção de culpa que milita em desfavor do condutor do veículo que colide com a traseira do automóvel que lhe precede na corrente de tráfego deriva da comezinha regra de trânsito segundo a qual todo motorista deve guardar distância razoável do veículo que segue à sua frente, de forma que nenhuma manobra efetivada por seu condutor o alcance de surpresa, inviabilizando sua reação como modo de evitar que com ele venha a se chocar, compreendendo essas manobras imprevisíveis, inclusive, frenagens bruscas e eventuais defeitos mecânicos experimentados pelos automóveis que o antecedem, de maneira que os condutores dos carros que seguem atrás não podem invocar em seu socorro a imprevisibilidade do ocorrido de molde a se isentarem da culpa por eventual colisão ou como fundamentação para a alegação de culpa concorrente. Não elidida sua presunção de culpa, resta sua inequívoca obrigação de indenizar, mesmo a despeito da alegação de que o veículo abalroado teria empreendido eventual frenagem brusca e imotivada à sua frente. Realmente, consoante o artigo 42 do CTB, nenhum condutor deve frear bruscamente o veículo, exceto em caso de segurança, o que no caso não resultou comprovado. Tal, no entanto, não retiraria a princípio, o dever de cautela e a presunção de culpa de quem trafega vindo de trás. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: Reconhecimento da presunção de culpa de condutor que colidiu na traseira do veículo segurado indenizado pela seguradora sub-rogada.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Seguro de Vida (Reajuste por Idade). Reajuste do prêmio de seguro de vida por mudança de faixa etária é válido.
DATA: 26/09/25 NOME DO TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nº DO RECURSO: Apelação Cível 0143351-28.2020.8.19.0001. RAMO: Seguro de vida. TEMA: Seguro de vida. Reajuste em virtude de mudança de faixa etária. Ausência de abusividade. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de recurso da seguradora ré visando a reforma integral da sentença de procedência que declarou nulas as disposições contratuais que permitem o reajuste da mensalidade do seguro de vida da autora, em função de mudança de faixa etária. Cinge-se a controvérsia em saber se há abusividade nos reajustes por faixa etária incidentes sobre o prêmio do seguro de vida individual que a autora contratou junto a seguradora ré. O Tribunal não hesitou em reformar integralmente a decisão recorrida, com base nos termos da jurisprudência mais recente do STJ, segundo a qual a Lei dos Planos de Saúde não pode ser aplicada por analogia aos contratos de seguro de vida. Produziu-se nos autos prova pericial robusta atestando que o valor das contraprestações praticadas está em alinho às disposições vigentes e à nota técnica homologada pela Susep, não logrando a autora afastar as conclusões da prova pericial produzida. O recurso da seguradora restou conhecido e provido, consagrando a tese de julgamento segundo a qual “cabe à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito”. Extrai-se do decisum, que a lei dos planos de saúde não é aplicável aos seguros de vida, e que os cujos fundamentos entre os planos de saúde e os do seguro de vida são técnica e juridicamente distintos, por isso a prova pericial respaldou tecnicamente o implemento etário como forma de equilibrar o contrato, demandando a aplicação, em liquidação de sentença, para que um percentual de reajuste seja fixado ao prêmio mensal do segurado a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de acordo com os parâmetros estabelecidos na avença. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: Considerar não aplicável aos seguros de vida a lei dos planos de saúde, referendando a distinção técnica e jurídica dos fundamentos entre os planos de saúde e os do seguro de vida.
Seguro de Vida (Indução a Erro): Consumidor que alega indução a erro na contratação de seguro de vida precisa apresentar provas.
DATA: 26/09/25 NOME DO TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Nº DO RECURSO: Apelação Cível 0802289-82.2022.8.19.0037. RAMO: Seguro de vida. TEMA: Ação indenizatória. Alegação de indução a erro na contratação de seguro de vida. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de ação indenizatória proposta pelo segurado contra a seguradora sob alegação de indução a erro na contratação de seguro de vida, com sentença de improcedência, contra a qual o demandante interpôs recurso ao TJ-RJ. O Tribunal manteve a decisão de primeiro grau para considerar incontroversa a validade da assinatura e o argumento da parte autora de que possui deficiência visual que impediu a compreensão dos termos contatuais, apresentando laudo médico oftalmológico emitido aproximadamente 02 anos após a celebração do seguro. Demonstrada a inexistência de provas da alegada impossibilidade de compreensão do documento na data da contratação, carecendo de verossimilhança as alegações da autora e falsa a alegação de que fora induzida a assinar um contrato de seguro de vida, acreditando estar realizando apenas recadastramento de endereço. O Recurso restou desprovido, reconhecida a inteligência da Súmula nº 330 do TJRJ segundo a qual, em processos de relação de consumo, os princípios facilitadores da defesa do consumidor, como a inversão do ônus da prova, não isentam o autor de apresentar um ônus mínimo para demonstrar o fato constitutivo do seu direito. Em outras palavras, mesmo com a proteção do CDC, o consumidor ainda precisa trazer aos autos uma prova inicial que dê suporte às suas alegações. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: Inadmissão de alegações de consumidor segurado sem provas, mesmo no caso de inversão do ônus da prova a seu favor. Reconhecimento e admissão de que a proteção do consumidor pelo CDC pode e deve ser minimizada, como mostrado pela Súmula 330 do TJRJ, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor, como a inversão do ônus da prova, não isentam o autor de apresentar um ônus mínimo para demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG)
Seguro de Vida (Invalidez). Invalidez permanente por acidente exige interpretação restritiva do contrato.
DATA: 29/09/25 NOME DO TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nº DO RECURSO: Apelação Cível 1.0000.25.111064-9/001. RAMO: Seguro de vida em grupo. TEMA: Invalidez permanente por acidente. Interpretação restritiva do contrato. Pretensão incabível. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de demanda de segurado pleiteando indenização por invalidez permanente por acidente na qual a prova pericial constatou a inexistência de incapacidade permanente em razão de acidente, restando inviável o recebimento da indenização securitária na forma pactuada, rejeitada em decisão de primeiro grau, que rejeitou a pretensão extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, julgando improcedentes os pedidos iniciais. O recurso de apelação não acolheu as razões recursais da parte autora de que a incapacidade sofrida por acidente estaria coberta na apólice do seguro contratado, o que foi rebatido com êxito pela seguradora apelada, demonstrando que os riscos predeterminados no contrato de seguro se restringem a morte acidental e invalidez permanente por acidente, ambas inexistentes. Do acidente de trânsito sofrido pelo segurado o que resultou foram diversas lesões, sendo a mais grave delas fratura nas costelas e escápula esquerda, insuscetíveis de caracterizar a alegada invalidez permanente por acidente. Foi destacado no acórdão, na sua fundamentação e razões de decidir, que no contexto do caso vem a lume a norma trazida pelo artigo 757 do CC, a qual preconiza que o seguro é modalidade contratual por via da qual "o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou coisa, contra riscos futuros predeterminados”, assim como também preconiza o artigo 760 do mesmo diploma legal, que a apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário. Contrato, portanto, bilateral que importa obrigações previamente conhecidas para ambas as partes, sendo a do segurado a de pagar o prêmio ao segurador como forma de contraprestação ao risco assumido por este, não sendo demasiado anotar que o contrato de seguro possui limite de cobertura do risco segurado, tudo dentro dos contornos das cláusulas pactuadas, devendo estas ser respeitadas em observância ao princípio pacta sunt servanda, como forma de preservar o equilíbrio contratual. Citando CLÓVIS BEVILAQUA e PEDRO ALVIM, dentre outros autores renomados, o relator destacou que a limitação ou delimitação, objetiva ou subjetiva, é um dos cânones fundamentais do contrato de seguro, e que uma das normas importantes para o contrato de seguro é a que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: Reconhecimento da legitimidade das cláusulas limitativas de cobertura e do risco no contrato de seguro, do princípio que determina a interpretação restritiva de suas cláusulas e condições, com base nas quais o segurador precifica o seguro e dimensiona sua responsabilidade.
Seguro de Vida em Grupo. Para cobertura em seguro de vida em grupo, é preciso provar que o segurado principal integrava o grupo.
DATA: 29/09/25 NOME DO TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Nº DO RECURSO: Apelação Cível 1.0000.25.163416-8/001. RAMO: Seguro de vida em grupo. TEMA: Definição de segurado principal. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de uma ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, versando um contrato de seguro de vida em grupo, em que se discute a definição do segurado principal, cuja narrativa inicial atribui à falecida esposa essa condição, tendo a parte apelante como beneficiária. Consta nos autos, busca de prova direcionada à comprovação do vínculo funcional da segurada com o estipulante, havendo informação negativa dos órgãos municipais, pois documento do quadro de credores mostra-se insuficiente para demonstrar a condição de segurado principal, além de inexistente a prova de adesão ou de desconto de prêmios, sendo necessário o preenchimento dos requisitos objetivos de ingresso. Mantida a improcedência da ação e cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, este não logrou fazê-lo. Tratando-se de seguro de vida em grupo, entendeu-se ser imprescindível a comprovação do enquadramento do segurado no grupo definido pelo estipulante e da adesão às condições da apólice, sem o que inexiste dever de indenizar. Diante da ausência da prova de que a falecida esposa, indicada na inicial como segurada principal, integrava o grupo de servidores municipais vinculado ao estipulante, bem como inexistente comprovação de adesão à apólice ou de desconto de prêmios, afasta-se a cobertura securitária, entendido mais, que documento de quadro de credores da massa falida não se presta, por si só, a demonstrar a condição de segurado principal do apelante. Recurso conhecido, porém, desprovido. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: Confirmação da necessidade de prova inequívoca de que a pessoa indicada na exordial como segurada principal integrava o grupo de servidores vinculado ao estipulante e a correspondente comprovação de adesão à apólice coletiva, ou de desconto de prêmios para justificar a cobertura securitária.