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Boletim de Jurisprudência - 01/10/2025
O Boletim de Jurisprudência da CNseg reúne, em um só lugar, as decisões judiciais mais relevantes e recentes que impactam diretamente o setor de seguros. Aqui, você encontrará análises objetivas, organizadas por tribunais, que facilitam a compreensão dos temas e seus efeitos práticos para seguradoras, profissionais do mercado e demais interessados. Navegue pelos conteúdos e acesse os acórdãos completos para aprofundar seu conhecimento.
Destaques desta Edição
Esta edição do Boletim de Jurisprudência da CNseg traz um panorama abrangente das recentes decisões dos tribunais superiores e estaduais, com temas de grande impacto para o setor de seguros. Os julgados reforçam a validade das cláusulas contratuais e definem com precisão as responsabilidades de cada parte na relação securitária. Em especial, aprofundam-se na delimitação dos riscos no contrato de seguro, na responsabilidade e consequências dos atos do segurado e terceiros, e em questões específicas sobre os seguros de pessoas.
A Delimitação dos Riscos no Contrato de Seguro

Um dos pontos mais reforçados nas recentes decisões judiciais foi a importância de interpretar as cláusulas contratuais de forma restritiva, valorizando a delimitação clara dos riscos cobertos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi categórico ao diferenciar as apólices, como no caso em que definiu que seguro de acidentes pessoais não cobre morte natural, mesmo que ocorrida durante um acidente de trânsito.
Essa mesma lógica foi aplicada por diversos tribunais estaduais. O TJMG, por exemplo, esclareceu que a visão monocular não garante, por si só, indenização por invalidez total e permanente, pois é preciso comprovar a incapacidade para toda e qualquer atividade. Em outra importante decisão, o TJDFT diferenciou fenômenos climáticos ao julgar que os danos causados por chuva forte não se confundem com a cobertura para vendaval. Essas decisões reafirmam que a clareza das condições gerais é fundamental para a segurança jurídica e a saúde do mutualismo.
Responsabilidade e Consequências dos Atos do Segurado e Terceiros

A definição de responsabilidades entre as partes envolvidas no contrato de seguro foi outro tema de grande destaque. Os julgados analisaram como a conduta do segurado e de terceiros pode impactar diretamente o direito à indenização, com ênfase no agravamento de risco e nos deveres contratuais.
O STJ, por exemplo, afastou a obrigação da seguradora de indenizar em um caso de agravamento de risco em seguro de responsabilidade civil, no qual o segurado assumiu tarefas não previstas em contrato. No âmbito do seguro prestamista, o TJRJ considerou legítima a recusa do pagamento quando os herdeiros não cumpriram o dever de comunicar formalmente o óbito à instituição financeira. Além disso, o TJRS reforçou que, em seguros coletivos, a responsabilidade pelo dever de informação é do estipulante, um precedente crucial que orienta a relação entre seguradora, empresa contratante e o segurado final.
Questões Específicas em Seguros de Pessoas (Vida e Prestamista)

As particularidades dos seguros de pessoas, especialmente Vida e Prestamista, continuam a gerar discussões relevantes no Judiciário, que tem consolidado entendimentos importantes para o setor. As decisões recentes trouxeram mais clareza sobre a natureza desses produtos e os direitos e deveres das partes.
Um dos maiores destaques veio do TJMG, que reafirmou a natureza securitária do VGBL, definindo que ele não é herança e, portanto, não está sujeito às regras de sucessão. Outro ponto crucial foi a decisão do TJSC, que confirmou a validade do reajuste por faixa etária em seguros de vida, desde que a cláusula seja clara e prevista no contrato. Essas decisões, somadas às que definem os prazos para ações judiciais e as condições para o pagamento de indenizações, fornecem diretrizes essenciais para a subscrição de riscos e a regulação de sinistros no ramo de pessoas.
Índice Completo desta Edição
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
- Seguro Garantia: Prazo de prescrição para ação de regresso da seguradora sub-rogada é de cinco anos.
- Seguro de Responsabilidade Civil: Agravamento intencional do risco pelo segurado afasta o dever de indenizar.
- Seguro de Acidentes Pessoais: Apólice não cobre morte natural, mesmo que ocorrida em um acidente.
- Seguro de Vida em Grupo: Doença do trabalho não é equiparada a acidente de trabalho para fins de indenização.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG)
- Seguro de Vida (VGBL): VGBL tem natureza de seguro e não de herança, não se sujeitando à divisão entre herdeiros.
- Seguro de Vida: Visão monocular não caracteriza, por si só, incapacidade total e permanente.
- Seguro de Veículos: Boletim de ocorrência com prova testemunhal tem presunção de veracidade em ação de ressarcimento.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS)
- Seguro de Vida em Grupo: Invalidez permanente por doença degenerativa não tem cobertura de acidente pessoal.
- Seguro de Vida Coletivo: O dever de prestar informações prévias ao segurado é do estipulante, e não da seguradora.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Seguro-garantia. Prazo de prescrição quinquenal do CDC para a seguradora sub-rogada, por força da transferência operada pela sub-rogação (artigos 786 e 349 do CC). Recurso desprovido em favor da seguradora.
DATA: 11/08/25 NOME DO TRIBUNAL: Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Nº DO RECURSO: AgInt nos EDcl no AREsp 2640152/PR. RAMO: Seguro garantia. TEMA: Seguro-garantia. Prazo de prescrição quinquenal do CDC para a seguradora sub-rogada, por força da transferência operada pela sub-rogação (artigos 786 e 349 do CC). Recurso desprovido em favor da seguradora. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de ação monitória em que se discute a prescrição da pretensão da seguradora em ação regressiva fundada em contrato de seguro garantia, com alegação adversa de que o prazo prescricional aplicável seria o anual, conforme art. 206, §1º, II, b, do Código Civil, restando estabelecido que o prazo prescricional aplicável no caso é o quinquenal estabelecido no art. 206, §5º, I, do CC, e não o anual fincado no art. 206, §1º, II, b, do mesmo Código, restando afastada a alegada violação ao art. 1.022 e art. 489, §1º, IV, ambos do CPC. Enfrentadas, adequadamente, no acórdão recorrido as questões apontadas como omissas, inexistindo vício de fundamentação, prevaleceu o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à ação regressiva da seguradora que se sub-rogou nos direitos do segurado consumidor após o pagamento da indenização, é o quinquenal, previsto no art. 206, §5°, I, do CC, pois a seguradora, ao sub-rogar-se, assume os mesmos direitos e limitações da obrigação original, inclusive no tocante à prescrição consoante o artigo 786 do CC combinado com o artigo 349 do mesmo Código, segundo o qual a sub-rogação transfere ao novo credor (o sub-rogado) todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor original. E a jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a sub-rogação transfere ao novo credor os atributos da obrigação originária, não havendo inovação que justifique a aplicação de prazo prescricional diverso. Assim sendo, a tentativa de aplicar o prazo anual previsto para a relação direta entre segurado e segurador à ação regressiva da seguradora contra terceiros contraria a sistemática legal da sub-rogação. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: Amplia o prazo de prescrição da pretensão do segurador sub-rogado e por bem compreender os fundamentos da sub-rogação.
Agravamento de risco. Não vinculação da sentença arbitral à seguradora.
DATA: 02/09/25 NOME DO TRIBUNAL: Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Nº DO RECURSO: REsp 2.200.215. RAMO: Seguro de dano na modalidade Responsabilidade Civil. TEMA: Agravamento de risco. Não vinculação da sentença arbitral à seguradora. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de decisão da 3ª Turma do STJ que afasta cobertura securitária por danos em pórticos de LEDs em evento musical, concluindo que a segurada agravou o risco ao assumir desmontagem de tenda e que sentença arbitral não vincula seguradora que não participou do procedimento, negando provimento ao recurso da empresa de produções e mantendo decisão do TJ/SP que afastou a obrigação da seguradora de indenizar. Para o colegiado, a empresa segurada assumiu risco além do previsto na apólice, ao reconhecer culpa em atividade que não fazia parte de sua responsabilidade contratual. A disputa surgiu após a queda em efeito dominó de pórticos de LEDs durante a desmontagem de tendas no evento Villa Mix. A empresa responsável pela produção reconheceu a obrigação de reparar os danos e, em seguida, acionou a seguradora para obter cobertura, que foi negada pela seguradora, sob o argumento de que a segurada teria agravado o risco ao assumir a desmontagem da estrutura e que a empresa proprietária dos equipamentos danificados seria sua preposta. Diante da recusa de indenização, a empresa foi acionada em procedimento arbitral pela prejudicada que convidou a seguradora a integrar a arbitragem, tendo sido o pedido rejeitado. A segurada acabou parcialmente vencedora, conseguindo afastar a condenação por lucros cessantes, mas permaneceu responsável pelos danos emergentes, especificamente a perda dos painéis dos LEDs. Após o resultado, voltou a acionar a seguradora para obter a cobertura indenizatória. O TJ/SP julgou a ação improcedente, entendendo que houve agravamento de risco por parte da segurada, o que afasta a obrigação da seguradora. Em sustentação no STJ, a defesa da empresa produtora alegou violação à coisa julgada formada pela sentença arbitral, sustentando que a negativa de indenização esvaziava a função do seguro de responsabilidade civil e apontou suposto cerceamento de defesa. O relator destacou que a sentença arbitral não vincula terceiros como a seguradora e que a segurada agravou o risco de forma deliberada ao assumir tarefas de desmontagem que cabiam a outra empresa contratada. Para o ministro relator, não havia previsão contratual para esse tipo de cobertura. Assim, concluiu que o sinistro não se enquadrava nos riscos delimitados na apólice, o que afasta o dever de indenizar, julgando a ação improcedente. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: Reconhecimento do agravamento intencional do risco e da não vinculação da sentença arbitral à seguradora, bem como da validade de cláusula restritiva de responsabilidade.
Seguro contratado para cobrir apenas morte por acidente pessoal não cobre a morte natural.
DATA: 04/09/25 NOME DO TRIBUNAL: Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma. Nº DO RECURSO: AgInt no AREsp 2462964/RS. RAMO: Seguro de Acidentes Pessoais. TEMA: Seguro contratado para cobrir apenas morte por acidente pessoal não cobre a morte natural. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de demanda de beneficiário de seguro de acidentes pessoais que falecera por infarto agudo do miocárdio, morte natural portanto, mas cuja pretensão foi a de receber o capital segurado de seguro que apenas cobre a morte acidental. Daí a improcedência da demanda tanto em primeira quanto em segunda instância, resultando no desprovimento do agravo interno também no âmbito do STJ, por cobertura indevida. Como bem compreenderam todas as instâncias deste processo, para fins securitários, a morte acidental evidencia-se quando o falecimento da pessoa decorre de acidente pessoal, sendo este definido como um evento súbito, exclusivo e diretamente externo, involuntário e violento, enquanto a morte natural configura-se por exclusão, ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral, que são de natureza interna. No caso, fora contratado, especificamente, seguro de acidentes pessoais (garantia por morte acidental), não havendo, lógica e juridicamente, obrigação de a seguradora indenizar o beneficiário quando a morte do segurado decorreu de causa natural - a exemplo do infarto agudo do miocárdio -, desencadeada, pois, apenas por fatores internos à pessoa, resultando daí na negativa de provimento do agravo. E assim sucede mesmo a despeito de a morte natural ocorrer no ambiente de um acidente de trânsito, digamos quando o segurado for acometido de um infarto agudo do miocárdio na direção de seu veículo automotor, considerando que a causa morte não seria o acidente, mas o infarto. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: A exata compreensão, em todas as instâncias do processo, da diferenciação técnica e jurídica entre a morte natural e a morte acidental.
Doença do trabalho não se equipara ao acidente de trabalho para efeitos de indenização securitária.
DATA: 08/09/25 NOME DO TRIBUNAL: Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Nº DO RECURSO: AREsp 2738976/MS. RAMO: Seguro de Vida em Grupo. Acidentes Pessoais Coletivo. TEMA: Doença do trabalho não se equipara ao acidente de trabalho para efeitos de indenização securitária. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de demanda pela qual se argui a equiparação da doença do trabalho para fins de indenização do seguro privado de acidentes pessoais em que o tribunal de origem concluiu que a incapacidade laboral parcial se deu por doença ocupacional não coberta pela apólice. Vasta é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral. Ao recorrer ao STJ, outra não foi a decisão da Corte senão a de que a incidência dos óbices sumulares prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial, porquanto não é possível identificar similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, visto que as divergências de conclusão não derivam de interpretações diversas, mas sim das particularidades dos fatos, das provas e das circunstâncias específicas do caso em questão. Daí, o conhecimento do Agravo para não conhecer o Recurso Especial. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: Prevalecer a orientação no sentido de que nos contratos de seguro de vida em grupo, é imperiosa a interpretação restritiva das cláusulas do seguro, sendo daí inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento do capital segurado.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
Danos ao imóvel decorrentes de vendaval.
DATA: 05/08/25 NOME DO TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 5ª Turma Cível. Nº DO RECURSO: Apelação Cível 0703993-11.2023.8.07.0009. RAMO: Seguro residencial. TEMA: Danos ao imóvel decorrentes de vendaval. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo segurado contra sentença que julgou improcedente ação sob procedimento comum em que se alega danos ao imóvel decorrente de vendaval. O recurso foi desprovido diante da descaracterização do fenômeno climático alegado. As fortes chuvas que pesaram sobre o imóvel, estas expressamente excluídas da cobertura, não se confundem com o fenômeno de vendaval e, assim o tribunal manteve a sentença de improcedência. É que, à luz do acervo fático-probatório produzido, não houve demonstração inequívoca da ocorrência de vendaval no dia do sinistro, o qual possui definição própria, clara e especificada no contrato de seguro residencial pactuado. Assim sendo, a despeito da gravidade dos danos estruturais causados ao imóvel residencial do apelante, incontroversamente decorrentes de fortes chuvas, não há esteio para qualificar a existência de vendaval na data do sinistro, donde não há que se falar em comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e, por conseguinte, em ilegalidade na recusa de cobertura securitária. Com efeito, para caracterizar um vendaval, técnica, fática e juridicamente, é necessário que os ventos, embora fortes e uivantes, correspondam ao número 10 na escala de Beaufort, com velocidades que variam entre 88.0 a 102.0 km/h. Uma vez descaracterizado o ato ilícito alegado, não há também que se falar em indenização por danos morais. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: O reconhecimento da validade de cláusula contratual que exclui da cobertura os ventos fortes ou tempestades que não se caracterizam como vendaval, dando força ao princípio da delimitação do risco no contrato a teor do artigo 757 ao qual corresponde o artigo 1º da Lei 15.040/24 – LCS - ambos reconhecendo as cláusulas delimitativas do risco.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ)
Legitimidade da recusa. Ausência de comunicação formal do óbito. Improcedência mantida.
DATA: 08/08/25 NOME DO TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 17ª Câmara de Direito Privado. Nº DO RECURSO: Apelação Cível 0000635-16.2017.8.19.0087. RAMO: Seguro prestamista. Seguro de vida. Título de capitalização. TEMA: Legitimidade da recusa. Ausência de comunicação formal do óbito. Improcedência mantida. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de ação indenizatória ajuizada por herdeiras de correntista falecido, visando ao recebimento de valores de título de capitalização agregado a seguro de vida e assistência funeral, além de indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender legítima a recusa do banco, diante da ausência de comunicação formal do óbito. Irresignadas, as autoras interpuseram apelação arguindo falha na prestação do serviço bancário em razão da recusa ao pagamento do seguro prestamista, sustentando, debalde, que ao caso se aplica o CDC por se tratar de relação de consumo, estando configuradas as figuras de consumidor (autoras) e fornecedora de serviços (instituição financeira), conforme artigos 2º e 3º da Lei n° 8.078/90, não sem arguir que a responsabilidade do fornecedor de serviços, à luz do art. 14 do CDC, é objetiva, somente podendo ser afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Porém, no caso, mesmo diante da inversão do ônus da prova, deveria ter sido apresentada prova mínima do fato constitutivo do seu direito, conforme Súmula n° 330 do Tribunal de Justiça, o que não teve lugar. Sem a prova documental da comunicação do óbito do correntista a instituição financeira ficou impedida de reconhecer a obrigação de pagamento do seguro prestamista, até porque a Resolução BACEN nº 2.025/93 exige que o encerramento de conta corrente, por óbito ou qualquer outro motivo, seja formalizado por escrito ou por meio eletrônico, o que não se verificou no caso. Assim, não tendo as autoras se desincumbido de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado a teor do disposto no art. 373 I do CPC, não se configura a alegada falha na prestação do serviço bancário, daí resultando no desprovimento de seu recurso. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: Por reconhecimento da inexistência de falha de serviço do fornecedor, visto a inexistência de prova essencial e, por conseguinte a legitimidade da recusa, privilegiando o respeito às regras da relação contatual mesmo a despeito de submetida ao CDC.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG)
Ação declaratória de nulidade de negócio/ato jurídico. Ausência de prova robusta da intenção de fraudar ou do excesso à parte disponível do patrimônio do de cujus. Princípio da dialeticidade. VGBL não é herança, mas seguro.
DATA: 12/08/25 NOME DO TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Especializado. Nº DO RECURSO: Apelação Cível 1.0000.25.090182-4/001. RAMO: Seguro de Vida (VGBL). TEMA: Ação declaratória de nulidade de negócio/ato jurídico. Ausência de prova robusta da intenção de fraudar ou do excesso à parte disponível do patrimônio do de cujus. Princípio da dialeticidade. VGBL não é herança, mas seguro. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que, nos autos da ação anulatória de contrato na modalidade VGBL, sob alegação de que fora feito com objetivo de fraudar a legítima, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Primeiramente, reconheceu o tribunal que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões do apelo, ainda que reiterem argumentos anteriormente expendidos, impugnam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. O recurso da parte autora restou desprovido por unanimidade, visto que a anulação de contrato na modalidade VGBL sob a alegação de fraude à legítima demanda a comprovação inequívoca do consilium fraudis e do efetivo prejuízo aos herdeiros necessários, mediante demonstração de que os valores aportados excederam a parte disponível do patrimônio do instituidor ao tempo da liberalidade, prova essa que a recorrente não logrou fazer. Consoante o artigo 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, sendo que a mera realização de aportes em VGBL em benefício de terceiro, ainda que este também seja legatário em testamento, não configura, por si só, fraude à legítima. Até porque reconhece o acórdão que o VGBL possui, em regra, natureza de seguro de vida, não integrando o acervo hereditário e permitindo ao instituidor a livre nomeação de beneficiários, conforme dispõe o artigo 794 do CC por isso não havendo que se falar em fraude à legítima de herdeiros. A descaracterização de sua natureza securitária para considerá-lo investimento financeiro partilhável exige prova contundente do desvio de finalidade, condição não verificada nos autos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando pelo desprovimento do recurso de apelação. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: Notadamente por reconhecer a natureza securitária do VGBL e descaracterizando-o como herança, como se fora investimento financeiro, por isso impassível de ferir a legítima de herdeiros. É sabido ser esse um dos atrativos de venda do VGBL, livrando os beneficiários dos incômodos e custos de terem de levar a inventário, bem como deixando livre o instituidor para nomear quem queira como beneficiário.
Seguro de vida modalidade VGBL/PGBL. Invalidez. Visão monocular. Inexistência de incapacidade total e permanente. Cláusula contratual válida.
DATA: 14/08/25 NOME DO TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 12ª Vara Câmara Cível. Nº DO RECURSO: Apelação Cível 1.0000.25.199877-9/001. RAMO: Seguro de vida. TEMA: Seguro de vida modalidade VGBL/PGBL. Invalidez. Visão monocular. Inexistência de incapacidade total e permanente. Cláusula contratual válida. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de ação ordinária pela qual o segurado pleiteia o pagamento do capital segurado arguindo ser portador de visão monocular da qual, e por consequência, portador de incapacidade total e permanente. Entretanto, a referida patologia embora configurada como deficiência visual nos termos da Lei nº 14.126/2021, não configura, por si só, invalidez total e permanente para fins de cobertura do seguro privado, sendo que o contrato em causa possui cláusula contratual excludente válida, para a cobertura da visão monocular. A cláusula contratual que define invalidez total e permanente como a perda definitiva da capacidade para toda e qualquer atividade laborativa é válida e eficaz, não sendo nula por contrariar o equilíbrio contratual. Assim é que a perícia médica judicial, ao concluir pela inexistência de invalidez total e permanente, afasta a obrigação de pagamento do benefício de renda mensal vitalícia por invalidez. Por conseguinte, entendeu o tribunal que a interpretação do contrato de seguro deve respeitar seus termos e as normas da SUSEP, sendo inaplicável, de forma automática, o critério previdenciário do INSS ao seguro privado, reformando a sentença de origem que julgou procedente o pedido exordial para declarar a nulidade do art.3º, I do Regulamento do Plano Renda de Invalidez e condenar a ré a conceder o benefício Renda Mensal Vitalícia por Invalidez Total e Permanente, com pagamento das prestações vencidas desde a data da primeira negativa, com correção monetária conforme tabela de CGJ, a contar de cada vencimento e juros de mora de 1%, a partir da citação. O tribunal, acolhendo as razões recursais deduzidas pela seguradora reformou a sentença para negar o benefício por não ter se configurado a alegada invalidez permanente e total por doença (IPD), única hipótese contratualmente prevista para indenização, destacando que a perícia judicial concluiu pela inexistência de invalidez laboral, enfatizando que o autor permanece apto para o exercício de outras atividades profissionais, por tratar-se de cegueira monocular, sem comprometer a autonomia funcional completa, sendo insuficiente para justificar o pagamento do capital segurado integralmente. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: Consolidar a validade da cláusula restritiva de cobertura tal como posta no contrato, por mais que o CDC procure favorecer o consumidor, no caso separando a incapacidade prevista no seguro privado da prevista no seguro do INSS para fins de aposentadoria que não podem e nem devem se comunicar.
Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais.
DATA: 15/08/25 NOME DO TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 20ª Câmara Cível. Nº DO RECURSO: Apelação Cível 1.0000.25.198739-2/001. RAMO: Seguro de veículos. TEMA: Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Ação regressiva de ressarcimento de danos materiais. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de recurso de apelação interposto pelas partes rés, contra sentença que julgou procedente a ação de ressarcimento da seguradora por reconhecer a culpa e consequente responsabilidade civil solidária dos demandados pelos danos materiais causados em acidente de trânsito, repelindo arguição de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de depoimento pessoal e de perícia técnica requeridos pelos réus, forte no entendimento de que o boletim de ocorrência corroborado por prova testemunhal idônea, possui presunção relativa de veracidade (art. 405, CPC) e constitui prova suficiente para comprovar a dinâmica do acidente. Presentes os requisitos para a responsabilização civil dos apelantes pelos danos decorrentes do acidente de trânsito, mormente quando a parte não manifesta irresignação oportuna, ocorrendo preclusão consumativa nos termos do art. 278 do CPC. No caso o condutor, que realizara manobra imprudente e ingressara na contramão de direção, colidindo com veículo de terceiro, violou o dever objetivo de cuidado previsto nos arts. 28, 29, I e II, e 34 do CTB, caracterizando conduta culposa nos termos do art. 186 do Código Civil. Daí, estando presentes o dano, o nexo causal e a culpa, configura-se o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: Reconhecer que o boletim de ocorrência corroborado por prova testemunhal idônea, possui presunção de veracidade e reconhecer preclusão consumativa em prol da ação ressarcitória da seguradora, quando a parte não manifesta irresignação oportuna.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS)
Invalidez permanente: Doença degenerativa. Ausência de cobertura. Laudo pericial conclusivo.
DATA: 25/08/25 NOME DO TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. 5ª Câmara Cível. Nº DO RECURSO: Apelação Cível 5000696-53.2022.8.21.0087/RS. RAMO: Seguro de vida em grupo. TEMA: Invalidez permanente. Doença degenerativa. Ausência de cobertura. Laudo pericial conclusivo. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor segurado contra sentença que julgou improcedente a sua pretensão, cuja invalidez permanente arguida por doença degenerativa, não encontra cobertura do seguro contratado consoante laudo pericial conclusivo, daí a manutenção da sentença. Insta mencionar o não acolhimento da arguição da prescrição ânua, pois o termo inicial do prazo é a ciência inequívoca da incapacidade, que no caso somente se deu por ocasião da realização da perícia judicial, momento em que se consolidou o conhecimento técnico necessário para a caracterização do sinistro e, por conseguinte, para o exercício do direito de ação. No mérito, sendo de consumo a relação entre as partes por isso aplicáveis as normas do CDC, não afasta a aplicação do art. 757 do CC, segundo o qual o contrato de seguro cobre apenas riscos predeterminados, sendo incontroverso nos autos que a apólice previa cobertura para “invalidez permanente total ou parcial por acidente" e "invalidez funcional permanente total por doença”, cujo laudo pericial elaborado por especialista em ortopedia e traumatologia concluiu que as lesões do autor são de origem crônico-degenerativa e não decorrem de acidente pessoal, ainda que o autor tenha se submetido à artrodese lombar, resultando em comprometimento parcial da mobilidade, não se constatando invalidez total e permanente que, segundo o perito, encontra-se apto para o trabalho e mantém preservada a sua vida autônoma, daí não haver direito à indenização securitária pleiteada, razão suficiente para o desprovimento do apelo. Demais considerando que a incapacidade do autor não encontra eco no conceito técnico e jurídico de acidente pessoal definido no contrato e nas normas pertinentes, dentre o mais como evento súbito, inesperado, exclusivo, com data caraterizada, violento e diretamente externo (CNSP n°439/22), onde obviamente não se inclui a doença degenerativa. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: Prestigiar a força das cláusulas delimitativas do risco conforme artigo 757 do CC e artigo 1º da nova lei de seguros e, com isso, não admitindo interpretações extensivas pelo fato da hipossuficiência do consumidor de seguros, em que pese a aplicação do CDC. Reconhecer o conceito de acidente pessoal como fator determinante da excludente de cobertura.
Ação de cobrança. Invalidez permanente parcial por acidente. Pagamento administrativo do valor devido. Ausência de diferença indenizável. Tema 1.112 do STJ.
DATA: 25/08/25 NOME DO TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Nº DO RECURSO: Agravo interno na Apelação Cível 5013457-95.2024.8.21.0039/RS. RAMO: Seguro de vida coletivo. TEMA: Ação de cobrança. Invalidez permanente parcial por acidente. Pagamento administrativo do valor devido. Ausência de diferença indenizável. Tema 1.112 do STJ. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de demanda do segurado que, apesar de indenizado administrativamente nos termos do contrato, mas inconformado por não ter sido informado de que não faria jus á indenização integral por conta da sua invalidez permanente parcial, por acidente. Insatisfeito com a sentença que lhe foi adversa, interpôs recurso ao tribunal onde sua pretensão igualmente não foi reconhecida, em face de precedente do STJ (Tema 1.112). A controvérsia girou em torno do suposto descumprimento do dever de informação, que no caso não colheu frutos, considerada a clareza das cláusulas contratuais e que no caso competia, exclusivamente ao estipulante fornecer as referidas informações antecedentes à formação do contrato, cabendo-lhe ainda, o dever de prestar informações prévias sobre cláusulas contratuais e limitações, conforme entendimento consolidado no supra referido tema 1.112 da Corte. A falha no dever de informação não pode ser atribuída à seguradora, devendo a indenização ser limitada ao percentual previsto na tabela de gradação estipulada pela SUSEP. Assim, tendo o consumidor recebido, na esfera administrativa, o valor correspondente ao grau de incapacidade apurado (75% sobre os 20% do capital segurado previstos contratualmente para o caso de anquilose total de um dos tornozelos), não remanesce quantia indenizável na via judicial. Daí a improcedência dos pedidos formulados na inicial e o consequente desprovimento do recurso. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: Reafirmar que não compete à seguradora, mas ao estipulante, prestar as informações prévias ao grupo na fase pré-contratual e, ainda desconhecido pela seguradora. Reconhecer a orientação do STJ a respeito.
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC)
Reajuste de prêmio por faixa etária. Validade.
DATA: 04/09/25 NOME DO TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. 5ª Câmara de Direito Cível. Nº DO RECURSO: Apelação 5000610-71.2021.8.24.0075/SC. RAMO: Seguro de vida. TEMA: Reajuste de prêmio por faixa etária. Validade. CONTEXTO DA DECISÃO: Trata-se de ação revisional intentada pelo segurado apelante, inconformado diante da aplicação de reajuste do prêmio mensal de seu seguro por faixa etária que, no seu entender, seria abusivo por falta de previsão contratual e sem correspondente majoração do capital segurado. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos reconhecendo a licitude dos reajustes, sendo referendado pelo tribunal. No caso há duas questões em discussão: (i) saber se houve inovação recursal ao invocar a teoria dos contratos relacionais e os princípios da boa-fé objetiva; e (ii) saber se os reajustes por faixa etária aplicados pela seguradora configuram prática abusiva. O pedido na inicial se concentrou na revisão do contrato, sem inovação recursal, sob alegação adicional de que apenas reforça a tese central de abusividade. A relação jurídica é de consumo, sujeitando-se ao Código de Defesa do Consumidor que assegura o direito à informação adequada e clara. Tal, no entanto, esbarra na jurisprudência do STJ que reconhece a legalidade da cláusula de reajuste por faixa etária. Reconhece-se que a teoria dos contratos relacionais é aplicável, mas não impede a validade de cláusulas de reajuste que foram previamente aceitas pelo segurado, não havendo demonstração de abusividade nos reajustes aplicados, que foram considerados proporcionais e claros ao consumidor, daí o conhecimento e desprovimento do recurso do segurado. IMPORTÂNCIA DA DECISÃO: Reconhecer a validade e a não abusividade da cláusula de reajuste do prêmio por faixa etária no seguro de vida.